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Artigo 5.ºRecursos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/2024
1 -Da avaliação de incapacidade cabe recurso hierárquico necessário para o dirigente máximo do serviço, a apresentar no prazo de 30 dias.
2 -O dirigente máximo do serviço poderá determinar a reavaliação por nova junta médica, integrada por um presidente e dois vogais, que não tenham participado na avaliação anterior, podendo um deles ser indicado pelo recorrente.
3 -Da homologação da segunda avaliação pelo dirigente máximo cabe recurso contencioso, nos termos gerais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/01/2024

Decreto-Lei n.º 15/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/10/1996

Até: 17/01/2024