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Artigo 6.ºComissão de normalização

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/01/2024
1 -Compete ao director-geral da Saúde nomear uma comissão de normalização e acompanhamento das avaliações de incapacidade, bem como homologar as propostas de uniformização de metodologias e práticas de avaliação que a mesma lhe submeta.
2 -A comissão prevista no número anterior é presidida pelo diretor-geral da Saúde e integra, pelo menos, dois delegados regionais de saúde, um representante da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e três representantes das ULS, E. P. E., designados pela DE-SNS, I. P.
3 -À comissão prevista no n.º 1 compete, no âmbito do acompanhamento das avaliações de incapacidade, remeter relatórios semestrais ao ISS, I. P.
4 -A comissão de normalização apoia as ULS, E. P. E., na organização e funcionamento das JMAI, incluindo para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2024

Decreto-Lei n.º 15/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/01/2022 a 16/01/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/10/1996 a 02/01/2022

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