Artigo 6.º
Comissão de normalização
Redação registada como em vigor em 23/10/1996.
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Compete ao director-geral da Saúde nomear uma comissão de normalização e acompanhamento das avaliações de incapacidade, bem como homologar as propostas de uniformização de metodologias e práticas de avaliação que a mesma lhe submeta.