Artigo 6.º
Comissão de normalização
Redação registada como em vigor em 03/01/2022.
Esta redação foi substituída em 17/01/2024. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao director-geral da Saúde nomear uma comissão de normalização e acompanhamento das avaliações de incapacidade, bem como homologar as propostas de uniformização de metodologias e práticas de avaliação que a mesma lhe submeta.
2 - A comissão prevista no número anterior deve integrar, pelo menos, um representante de cada ARS, I. P.
3 - À comissão prevista no n.º 1 compete, no âmbito do acompanhamento das avaliações de incapacidade, remeter relatórios semestrais ao ISS, I. P.