Nos poderes do agente de navegação incluem-se sempre os de receber citações e notificações judiciais em representação dos proprietários, dos armadores e dos gestores dos navios cujo despacho o agente tenha requerido.
Artigo 10.º — Citações e notificações judiciais
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998