Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºCitações e notificações judiciais

Vigente desde: 10/07/1998
Nos poderes do agente de navegação incluem-se sempre os de receber citações e notificações judiciais em representação dos proprietários, dos armadores e dos gestores dos navios cujo despacho o agente tenha requerido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998