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Artigo 11.ºResponsabilidade do navio

Vigente desde: 10/07/1998
1 -Se o proprietário ou o armador não forem identificáveis com base no despacho de entrada da capitania, o navio responde, perante os credores interessados, nos mesmos termos em que aqueles responderiam.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é atribuída ao navio personalidade judiciária, cabendo a sua representação em juízo ao agente de navegação que requereu o despacho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998