1 -A constituição do fundo de limitação da responsabilidade referido no artigo 12.º deve constar de requerimento em que se mencione:
a)O facto de que resultaram os prejuízos;
b)O montante do frete a risco.
2 -O requerimento deve ser acompanhado da relação dos credores conhecidos com direito a participar na repartição do fundo, indicando os respectivos domicílios e o montante dos seus créditos.
3 -Não havendo lugar a indeferimento liminar, o juiz ordena que o requerente deposite o valor do frete a risco e nomeia depositário para o navio.
4 -Efectuado o depósito previsto no número anterior, é ordenada a venda judicial imediata do navio.