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Artigo 14.ºFundo de limitação da responsabilidade

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/07/1998
1 -A constituição do fundo de limitação da responsabilidade referido no artigo 12.º deve constar de requerimento em que se mencione:
a)O facto de que resultaram os prejuízos;
b)O montante do frete a risco.
2 -O requerimento deve ser acompanhado da relação dos credores conhecidos com direito a participar na repartição do fundo, indicando os respectivos domicílios e o montante dos seus créditos.
3 -Não havendo lugar a indeferimento liminar, o juiz ordena que o requerente deposite o valor do frete a risco e nomeia depositário para o navio.
4 -Efectuado o depósito previsto no número anterior, é ordenada a venda judicial imediata do navio.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1998

Declaração de Rectificação n.º 11-Q/98 - 1.ª Série(31/07/1998)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 30/07/1998

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