Artigo 14.º
Fundo de limitação da responsabilidade
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 31/07/1998. Ver a versão consolidada
1 - A constituição do fundo de limitação da responsabilidade referido no artigo 12.º deve constar de requerimento em que se mencione:
a) O facto de que resultaram os prejuízos;
b) O montante do frete a risco.
2 - O requerimento deve ser acompanhado da relação dos credores conhecidos com direito a participar na repartição do fundo, indicando os respectivos domicílios e o montante dos seus créditos.
3 - Não havendo lugar a indeferimento liminar, o juiz ordena que o requerente deposite o valor do frete a risco e que seja nomeado depositário para o navio.
4 - Efectuado o depósito previsto no número anterior, é ordenada a venda judicial imediata do navio.