Artigo 17.º
Abandono do navio
Redação registada como em vigor em 31/07/1998.
Esta redação foi substituída em 15/03/2005. Ver a versão consolidada
1 - Considera-se abandonado o navio que, encontrando-se na área de jurisdição dos tribunais portugueses, aí permaneça, por um período superior a 30 dias, sem capitão ou quem desempenhe as correspondentes funções de comando e sem agente de navegação.
2 - O navio deixa de ter agente de navegação a partir da data em que este notifique a capitania do porto respectivo de que cessou as suas funções.
3 - O navio abandonado, nos termos do n.º 1, considera-se do património do Estado.