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Artigo 17.ºAbandono do navio

AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/03/2005
1 -Considera-se abandonado o navio que, encontrando-se na área de jurisdição dos tribunais portugueses, aí permaneça, por um período superior a 30 dias, sem capitão ou quem desempenhe as correspondentes funções de comando e sem agente de navegação.
2 -O navio deixa de ter agente de navegação a partir da data em que este notifique a capitania do porto respectivo de que cessou as suas funções.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 15/03/2005

Decreto-Lei n.º 64/2005 - 1.ª Série(15/03/2005)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/07/1998 a 14/03/2005

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 30/07/1998

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