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Artigo 19.ºVenda injustificada

Vigente desde: 10/07/1998
Se o requerente da venda prevista no artigo anterior decair na acção declarativa, ou não agir com a diligência normal, é responsável pelos danos causados ao requerido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998