1 -O titular de crédito sobre navio abandonado ou de qualquer outro crédito de que seja devedor o seu anterior proprietário pode requerer a venda judicial do navio, desde que se encontre munido de título executivo ou tenha já proposto acção declarativa destinada a obtê-lo.
2 -A venda a que se refere o número anterior rege-se pelas normas aplicáveis à venda antecipada em processo de execução.
3 -Se o navio não tiver depositário nomeado, a sua nomeação deve ser pedida no requerimento a que se refere o n.º 1.
4 -Efectuada a venda, seguem-se os demais termos do processo de execução.
5 -O juiz pode fazer depender a venda antecipada da prestação de caução pelo requerente.