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Artigo 18.ºVenda do navio

Vigente desde: 10/07/1998
1 -O titular de crédito sobre navio abandonado ou de qualquer outro crédito de que seja devedor o seu anterior proprietário pode requerer a venda judicial do navio, desde que se encontre munido de título executivo ou tenha já proposto acção declarativa destinada a obtê-lo.
2 -A venda a que se refere o número anterior rege-se pelas normas aplicáveis à venda antecipada em processo de execução.
3 -Se o navio não tiver depositário nomeado, a sua nomeação deve ser pedida no requerimento a que se refere o n.º 1.
4 -Efectuada a venda, seguem-se os demais termos do processo de execução.
5 -O juiz pode fazer depender a venda antecipada da prestação de caução pelo requerente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998