1 -O armador que seja proprietário do navio responde, independentemente de culpa, pelos danos derivados de actos e omissões:
a)Do capitão e da tripulação;
b)Dos pilotos ou práticos tomados a bordo, ainda que o recurso ao piloto ou prático seja imposto por lei, regulamento ou uso;
c)De qualquer outra pessoa ao serviço do navio.
2 -São aplicáveis à responsabilidade prevista no número anterior as disposições da lei civil que regulam a responsabilidade do comitente pelos actos do comissário.