Artigo 16.º
(Entidade fiscalizadora)
Redação registada como em vigor em 22/07/1986.
Esta redação foi substituída em 14/12/1988. Ver a versão consolidada
1 - A fiscalização do INH será assegurada por uma sociedade de revisores oficiais de contas, designada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - A sociedade de revisores oficiais de contas exercerá as suas funções por períodos de três anos, renováveis, mantendo-se no entanto em exercício de funções, mesmo findo o período do seu mandato, até à designação da que a deva substituir.
3 - O exercício das funções de fiscalização será regulado por um contrato de prestação de serviços a celebrar entre o INH e a sociedade de revisores oficiais de contas.