Artigo 18.º
Capital
Redação registada como em vigor em 16/08/1991.
Esta redação foi substituída em 05/11/2002. Ver a versão consolidada
1 - O INH disporá de um capital inicial igual ao valor da situação líquida em 31 de Dezembro de 1990, apurada na sequência de auditoria a realizar por entidade externa.
2 - Em representação do seu capital, o INH emitirá títulos de participação de valor nominal de 1000 contos cada um.
3 - Os títulos de participação no capital do INH serão sempre nominativos e apenas poderão ser subscritos pelo Tesouro, instituições financeiras, públicas ou privadas, ou outras entidades que venham a ser autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
4 - Os títulos de participação são transmissíveis por todas as formas admissíveis em direito entre as entidades referidas no número anterior, mas a transmissão só produzirá efeitos relativamente ao INH e a terceiros desde a data do respectivo averbamento.
5 - A maioria dos títulos de participação do INH devem, a cada momento, estar na posse de entidades públicas.
6 - O capital poderá ser aumentado a qualquer momento mediante a emissão de novos títulos de participação, precedendo deliberação da Assembleia comum dos participantes, a qual se rege pelo regime estabelecido no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto.
7 - O produto da alienação dos títulos de participação detidos pelo Tesouro e correspondentes ao capital inicial constituirá receita do INH, sendo a mesma prioritariamente afecta à liquidação das responsabilidades do Instituto perante o Tesouro.
8 - As condições de remuneração dos títulos de participação de cada emissão, incluindo a definição da remuneração mínima, serão estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças.
9 - Os resultados líquidos apurados anualmente pelo INH, na parte em que excedam, as verbas a atribuir como remuneração dos títulos de participação, serão transferidos para um fundo de reserva, o qual se destina, designadamente, a assegurar a remuneração mínima referida no número anterior.
10 - Outras aplicações do fundo de reserva, para além da estabelecida no número anterior, carecem de autorização mediante despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da assembleia comum dos participantes.