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Artigo 18.ºCapital

RevogadoVersão 3Vigente desde: 05/11/2002
1 -O INH dispõe de um capital inicial (euro) 75503037,68.
2 -Em representação do seu capital, o INH emitiu títulos de participação de valor nominal de (euro) 0,01 cada.
3 -Os títulos de participação no capital do INH são sempre nominativos e apenas podem ser subscritos pela Direcção-Geral do Tesouro, instituições financeiras, públicas ou privadas, ou outras entidades que venham a ser autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
4 -Os títulos de participação são transmissíveis por todas as formas admissíveis em direito entre as entidades referidas no número anterior, mas a transmissão só produzirá efeitos relativamente ao INH e a terceiros desde a data do respectivo averbamento.
5 -A maioria dos títulos de participação do INH devem, a cada momento, estar na posse de entidades públicas.
6 -O capital do INH pode ser aumentado a qualquer momento mediante a emissão de novos títulos de participação.
7 -As condições de remuneração dos títulos de participação de cada emissão, incluindo a definição da remuneração mínima, serão estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças.
8 -Os resultados líquidos apurados anualmente pelo INH, na parte em que excedam, as verbas a atribuir como remuneração dos títulos de participação, serão transferidos para um fundo de reserva, o qual se destina, designadamente, a assegurar a remuneração mínima referida no número anterior.
9 -Outras aplicações do fundo de reserva, para além da estabelecida no número anterior, carecem de autorização mediante despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da assembleia comum dos participantes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 05/11/2002

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/08/1991 a 04/11/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/07/1986 a 15/08/1991