Artigo 19.º
(Receitas)
Redação registada como em vigor em 14/12/1988.
Esta redação foi substituída em 16/08/1991. Ver a versão consolidada
Constituem receitas do INH:
a) As receitas resultantes da sua actividade;
b) Os recursos obtidos pela contracção de empréstimos internos e externos, previamente autorizados pelo Ministro das Finanças;
c) O reembolso das bonificações concedidas;
d) As receitas provenientes de acções de formação ou apoio técnico;
e) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;
f) As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;
g) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei.