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Artigo 19.ºOutras receitas

RevogadoVersão 4Vigente desde: 05/11/2002
Constituem receitas do INH:
a) As receitas resultantes da sua actividade;
b) As receitas resultantes da alienação do seu património
c) As receitas resultantes da cobrança de rendas;
d) As receitas resultantes da cobrança de taxas e comissões por serviços prestados;
e) Os recursos obtidos pela contracção de empréstimos internos ou externos, incluindo a emissão de obrigações hipotecárias ou outros títulos, previamente autorizados pelo Ministro das Finanças;
f) O reembolso das bonificações concedidas;
g) As receitas provenientes de acções de formação ou apoio técnico;
h) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;
i) As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;
j) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 05/11/2002

Alterado

Versão 3

Em vigor de 16/08/1991 a 04/11/2002

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/12/1988 a 15/08/1991

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/07/1986 a 13/12/1988