Artigo 20.º
(Instrumentos de previsão e controle)
Redação registada como em vigor em 22/07/1986.
Esta redação foi substituída em 14/12/1988. Ver a versão consolidada
1 - A actividade do INH será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controle:
a) Planos de actividade plurianuais;
b) Planos financeiros plurianuais;
c) Programas anuais de actividade;
d) Orçamentos anuais;
e) Relatórios de actividade anuais;
f) Contas e relatórios financeiros;
g) Contas de gerência anuais.
2 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integrando-se no plano de actividades que for definido para o sector.
3 - Os planos financeiros plurianuais deverão discriminar os recursos e as correspondentes utilizações previstas.
4 - O programa anual de actividade deverá concretizar os projectos a realizar no decurso do ano pelos diferentes serviços, definindo prioridades e áreas de actuação.
5 - O orçamento será elaborado com base no programa anual de actividade, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.
6 - Sem prejuízo do cumprimento integral das normas que regem a contabilidade pública e para efeitos de controle de gestão, o INH procederá também à contabilização das suas operações com base no Plano Oficial de Contabilidade em vigor no sistema bancário, com as necessárias adaptações.