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Artigo 20.º(Instrumentos de previsão e controle)

RevogadoVersão 3Vigente desde: 05/11/2002
1 -A actividade do INH será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controle:
a)Planos de actividade plurianuais;
b)Planos financeiros plurianuais;
c)Programas anuais de actividade;
d)Orçamentos anuais;
e)Relatórios de actividade anuais;
f)Contas e relatórios financeiros;
g)Contas de gerência anuais.
2 -Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integrando-se no plano de actividades que for definido para o sector.
3 -Os planos financeiros plurianuais deverão discriminar os recursos e as correspondentes utilizações previstas.
4 -O programa anual de actividade deverá concretizar os projectos a realizar no decurso do ano pelos diferentes serviços, definindo prioridades e áreas de actuação.
5 -O orçamento será elaborado com base no programa anual de actividade, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.
6 -O INH procede à contabilização das suas operações com base no Plano Oficial de Contabilidade Pública.
7 -Os actos e contratos realizados pelo INH não estão sujeitos a visto prévio do Tribunal de Contas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 05/11/2002

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/12/1988 a 04/11/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/07/1986 a 13/12/1988