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Artigo 24.º(Cobrança de dívidas)

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
As certidões passadas pelo INH de que constem as importâncias de rendas, empréstimos ou outras prestações em dívida, bem como os respectivos encargos, têm força de título executivo e a sua cobrança coerciva é da competência dos tribunais tributários.

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Versão 1

Revogado desde 28/03/2021