1 -Os membros do conselho directivo exercerão as suas funções por períodos de três anos, renováveis.
2 -Os membros do conselho directivo, quando funcionários e agentes do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de empresas públicas, exercerão as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço, com a faculdade de optarem pelos vencimentos correspondentes aos lugares de origem ou aos que lhes competirem nos termos do n.º 4.
3 -Os membros do conselho directivo exercem as suas funções em regime de tempo inteiro, sendo que, excepcionalmente, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, podem ser nomeados vogais com funções não executivas.
4 -Os membros do conselho directivo ficarão sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, devendo, para este efeito, o INH ser equiparado a uma empresa do tipo A.
5 -Os ministros da tutela fixarão, por despacho, o regime de exercício de funções dos membros do conselho directivo, na parte em que não lhes seja aplicável o Estatuto referido no número anterior.
6 -Em matéria de segurança social, os membros do conselho directivo, quando em regime de requisição ou de comissão de serviço, nos termos do n.º 2, beneficiarão do sistema de protecção social, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência inerentes ao respectivo quadro de origem.
Os membros que não exerçam funções em regime de requisição ou comissão de serviço ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro.
7 -Os membros que não exerçam funções em regime de requisição ou comissão de serviço ficam sujeitos ao regime geral da segurança social.