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Artigo 9.º(Competência)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/11/2002
1 -Compete ao conselho directivo:
a)Assegurar a gestão e o desenvolvimento das actividades do INH, incluindo a aquisição e a alienação de imóveis;
b)Elaborar e submeter à apreciação da tutela os planos de actividade e financeiros plurianuais, os projectos de orçamento anuais e os relatórios de actividade;
c)Elaborar e submeter à apreciação da tutela as contas de gerência anuais;
d)Superintender na execução dos planos, programas e orçamento;
e)Arrecadar as receitas do INH, autorizar a realização de despesas e a contracção de encargos de assistência financeira, dentro da competência fixada pela tutela;
f)Assegurar a fiscalização de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo INH;
g)Assinar contratos de desenvolvimento ou contratos-programas, depois de autorizados nos termos da lei;
h)Deliberar sobre a propositura de acções judiciais e conceder autorização para confissão, desistência ou transacção judicial;
i)Aprovar a conta de gerência e dar balanço, mensalmente, às disponibilidades do INH;
j)Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e deliberar sobre todas as situações relativas ao pessoal, nomeadamente à sua contratação, nomeação, colocação, promoção, transferência e cessação de contrato;
l)Exercer os demais actos da competência do INH nos termos do presente diploma.
2 -O conselho directivo pode delegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros ou noutro pessoal dirigente do INH.
3 -A delegação e distribuição de pelouros não afectam a colegialidade e a solidariedade dos membros do conselho directivo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 05/11/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/07/1986 a 04/11/2002