Artigo 9.º
(Competência)
Redação registada como em vigor em 22/07/1986.
Esta redação foi substituída em 05/11/2002. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao conselho directivo:
a) Assegurar a gestão de desenvolvimento das actividades do INH;
b) Elaborar e submeter à apreciação da tutela os planos de actividade e financeiros plurianuais, os projectos de orçamento anuais e os relatórios de actividade;
c) Elaborar e submeter à apreciação da tutela as contas de gerência anuais;
d) Superintender na execução dos planos, programas e orçamento;
e) Arrecadar as receitas do INH, autorizar a realização de despesas e a contracção de encargos de assistência financeira, dentro da competência fixada pela tutela;
f) Assegurar a fiscalização de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo INH;
g) Assinar contratos de desenvolvimento ou contratos-programas, depois de autorizados nos termos da lei;
h) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais e conceder autorização para confissão, desistência ou transacção judicial;
i) Aprovar a conta de gerência e dar balanço, mensalmente, às disponibilidades do INH;
j) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e deliberar sobre todas as situações relativas ao pessoal, nomeadamente à sua contratação, nomeação, colocação, promoção, transferência e cessação de contrato;
l) Exercer os demais actos da competência do INH nos termos do presente diploma.
2 - O conselho directivo poderá delegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros.
3 - A delegação e distribuição de pelouros não afectam a colegialidade e a solidariedade dos membros do conselho directivo.