Artigo 12.º
Admissão ao internato médico e mapa de vagas
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 13/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - A admissão ao internato médico, a que podem candidatar-se os médicos, efectua-se por um único exame, de âmbito nacional, a realizar no 4.º trimestre de cada ano civil, organizado pelo DMRS de acordo com as regras estabelecidas no âmbito do regulamento dos internatos.
2 - O programa e as condições de acesso ao exame referido no número anterior são aprovados por portaria do Ministro da Saúde.
3 - A escolha do estabelecimento para frequência do ano comum realiza-se após o exame a que se refere o n.º 1.
4 - As escolhas das áreas profissionais de especialização e dos estabelecimentos para a sua frequência realizam-se, imediatamente, antes da conclusão do ano comum.
5 - Para os efeitos da realização das escolhas referidas nos números anteriores, é considerada a classificação final obtida no exame a que se refere o n.º 1.
6 - Os mapas de vagas são fixados por despacho do Ministro da Saúde, o qual define as respectivas prioridades.
7 - Dos mapas a que se refere o número anterior consta a distribuição de vagas por:
a) Ano comum e estabelecimento;
b) Área profissional de especialização e estabelecimento para a formação específica.
8 - Na fixação do número de lugares para o internato médico são consideradas as necessidades previsionais de médicos especializados em cada área profissional, bem como a idoneidade e capacidade formativas dos estabelecimentos e serviços de saúde, de modo a não prejudicar o seu regular funcionamento e a adequada preparação dos internos.
9 - Da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços pode ser reservado um contingente especial de lugares para a realização do internato médico ao abrigo de acordos celebrados com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
10 - Pode, ainda, ser reservado um contingente especial de capacidades formativas para a formação de médicos oriundos de países africanos de língua portuguesa e da República Democrática de Timor-Leste, ao abrigo de acordos celebrados ou a celebrar para o efeito, bem como com as Forças Armadas, em termos a regulamentar mediante portaria do Ministro da Saúde, da qual deve constar, designadamente, a forma de colocação, natureza da formação e condições de frequência de estágios ou períodos formativos.
11 - Para os efeitos do disposto no n.º 6, podem ser definidas vagas protocoladas, sem prejuízo do disposto no regime legal relativo à definição de estabelecimentos e especialidades carenciadas, caso em que o respectivo regime de trabalho é o da dedicação exclusiva.
12 - O preenchimento de uma vaga protocolada determina que o médico se comprometa a fixar-se nessa instituição pelo período mínimo de cinco anos.
13 - As vagas protocoladas são definidas e estruturadas por despacho do Ministro da Saúde.
14 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os mapas de vagas para o internato médico podem contemplar especialidades que devam decorrer no âmbito de outros ministérios, mediante a celebração de protocolos entre estes e o Ministério da Saúde, dos quais constam, nomeadamente, as regras a que deve obedecer o recrutamento e a participação dos celebrantes na formação dos internos, assim como a quem compete assegurar as respectivas remunerações e prestações complementares durante essa formação.