1 -A admissão ao internato médico, a que podem candidatar-se os médicos, implica a sujeição a uma prova de seriação, de âmbito nacional, a realizar no 4.º trimestre de cada ano civil, organizada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento do Internato Médico e no respectivo aviso de abertura.
2 -(Revogado).
3 -(Revogado).
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).
6 -O mapa de vagas para o internato médico é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde e divulgado nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico e no aviso referido no n.º 1.
7 -(Revogado).
8 -Na fixação do número de lugares para o internato médico são consideradas as necessidades previsionais de médicos especializados em cada área profissional, bem como a idoneidade e capacidade formativas dos estabelecimentos e serviços de saúde, de modo a não prejudicar o seu regular funcionamento e a adequada preparação dos internos.
9 -A distribuição de vagas pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, embora obedeça aos critérios utilizados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., para a cobertura do território nacional em necessidades médicas, tem em consideração as especificidades próprias de cada Região, designadamente as condições decorrentes da insularidade.
10 -Através de acordos a celebrar com os responsáveis pelas áreas da defesa, administração interna, da justiça, do desporto, do trabalho e da segurança social, são fixados os critérios que presidem à distribuição de vagas pelas correspondentes áreas, bem como as condições de colocação e frequência do internato médico ou de estágios que o integrem.
11 -(Revogado).
12 -(Revogado).
13 -(Revogado).
14 -(Revogado).
15 -Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 9, as Regiões Autónomas participam na fixação das vagas, da sua natureza e da distribuição, através de proposta a apresentar à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.