Artigo 12.º
Admissão ao internato médico
Redação registada como em vigor em 13/03/2007.
Esta redação foi substituída em 13/02/2009. Ver a versão consolidada
1 - A admissão ao internato médico, a que podem candidatar-se os médicos, implica a sujeição a uma prova de seriação, de âmbito nacional, a realizar no 4.º trimestre de cada ano civil, organizada pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento do Internato Médico e no respectivo aviso de abertura.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - O mapa de vagas para o internato médico é fixado por despacho do Ministro da Saúde e divulgado nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico e no aviso referido no n.º 1.
7 - (Revogado).
8 - Na fixação do número de lugares para o internato médico são consideradas as necessidades previsionais de médicos especializados em cada área profissional, bem como a idoneidade e capacidade formativas dos estabelecimentos e serviços de saúde, de modo a não prejudicar o seu regular funcionamento e a adequada preparação dos internos.
9 - A distribuição de vagas pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, embora obedeça aos critérios utilizados pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde para a cobertura do território nacional em necessidades médicas, tem em consideração as especificidades próprias de cada Região, designadamente as condições decorrentes da insularidade.
10 - Através de acordos a celebrar com os responsáveis pelas pastas da defesa, da justiça, do desporto e do trabalho, são fixados os critérios que presidirão à distribuição de vagas pelas correspondentes áreas, bem como as condições de colocação e frequência do internato médico ou de estágios que o integrem.
11 - Na elaboração do mapa de vagas podem ser identificadas vagas protocoladas, caracterizadas por despacho do Ministro da Saúde.
12 - (Revogado).
13 - (Revogado).
14 - (Revogado).
15 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 9, as Regiões Autónomas participam na fixação das vagas, sua natureza e distribuição, através de proposta a apresentar à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.