Artigo 13.º
Vinculação dos internos
Redação registada como em vigor em 13/03/2007.
Esta redação foi substituída em 13/02/2009. Ver a versão consolidada
1 - Os internos do internato médico são colocados mediante contrato administrativo de provimento ou por nomeação em regime de comissão de serviço extraordinária, caso sejam funcionários públicos.
2 - Os contratos administrativos de provimento são celebrados com os estabelecimentos e serviços de colocação dos internos, independentemente da sua natureza jurídica, com excepção do disposto no número seguinte.
3 - Os internos colocados em estabelecimentos de saúde do sector social, privados, estabelecimentos de saúde públicos com natureza empresarial, com contratos de gestão, em regime de convenção, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, são contratados pela ARS da área do estabelecimento de colocação e pelos órgãos competentes das Regiões Autónomas, nos termos referidos no respectivo acordo, convenção ou contrato-programa.
4 - A colocação a que se refere o número anterior rege-se pelos seguintes princípios:
a) É feita pelo período de duração estabelecido para o internato;
b) O interno fica sujeito ao regime estabelecido neste diploma e no regulamento do internato Médico, designadamente quanto ao regime de trabalho, condições de frequência e de avaliação do internato médico;
c) Os encargos com o interno são directamente suportados pelo estabelecimento de colocação, quanto às remunerações, regime de protecção social aos agentes e funcionários da Administração Pública, bem como quanto aos subsídios ou suplementos fixados para o respectivo internato;
d) O trabalho prestado nos estabelecimentos de saúde referidos no n.º 3 conta para todos os efeitos decorrentes da relação jurídica prevista no n.º 1, designadamente no que se refere ao regime de protecção social aos agentes e funcionários da Administração Pública, mantendo o interno os correspondentes descontos com base na remuneração auferida.
5 - Aos internos nomeados em regime de comissão de serviço extraordinária aplicam-se as regras previstas no presente diploma para os internos providos por contrato administrativo de provimento, com as necessárias adaptações.
6 - Aos licenciados em Medicina oriundos dos ramos das Forças Armadas aplica-se o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, nomeadamente, no que respeita ao presente artigo, os artigos 17.º e 20.º