1 -Os médicos internos ficam vinculados à ARS ou às Regiões Autónomas da área do estabelecimento ou serviço de saúde de colocação.
2 -(Revogado).
3 -O vínculo previsto no número anterior tem por objecto a colocação, nos estabelecimentos de formação previstos no artigo 11.º, mediante:
a)Celebração de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto;
b)Comissão de serviço, no caso de o médico interno ser titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente.
4 -O contrato a termo resolutivo incerto e a comissão de serviço a que se refere o número anterior vigoram pelo período de duração estabelecido para o respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições e interrupções e, no caso das vagas preferenciais, até à efectiva celebração do contrato por tempo indeterminado.
5 -(Revogado).
6 -Aos médicos internos oriundos das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, para efeitos do presente artigo, aplicam-se os respectivos Estatutos.
7 -A prestação do serviço militar, ainda que em regime de voluntariado, nas situações de mobilização e convocação ou de serviço cívico durante o internato médico, assim como as interrupções de frequência concedidas nos termos do n.º 2 do artigo 17.º suspendem a contagem do prazo, com lugar cativo, devendo o interno retomar a sua frequência no prazo de 30 dias após a prestação daquele serviço ou no dia seguinte ao do termo do período de interrupção.
8 -O número de novos médicos internos a vincular a cada ARS ou às Regiões Autónomas é determinado, anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, publicado no Diário da República.