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Artigo 14.º-AAcordo de colocação

AditadoVigente desde: 14/02/2009
1 -Para efeitos do artigo 13.º, é celebrado entre a ARS ou as Regiões Autónomas e a entidade titular do serviço ou o estabelecimento de colocação, independentemente da sua natureza jurídica, um acordo de colocação.
2 -O acordo de colocação não carece de consentimento do médico interno e determina a sujeição jurídica deste à organização de trabalho da entidade titular do serviço ou do estabelecimento de colocação, o qual suporta a remuneração devida e os demais encargos inerentes.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime estabelecido no presente decreto-lei e no Regulamento do Internato Médico quanto ao regime de trabalho, às condições de frequência e de avaliação do internato médico.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2009

Decreto-Lei n.º 45/2009 - 1.ª Série(13/02/2009)