Artigo 16.º
Regime de trabalho dos internos
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 13/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - Os internos do internato médico estão sujeitos ao horário de quarenta e duas horas semanais, sem dedicação exclusiva.
2 - Os internos do internato médico devem dedicar à formação teórica e prática a sua actividade profissional durante toda a semana de trabalho e estão impedidos de acumular outras funções públicas, salvo funções docentes, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, e em escolas superiores e institutos politécnicos onde sejam ministrados cursos da área da saúde, mediante autorização nos termos da lei.
3 - Os horários dos internos são estabelecidos e programados em termos idênticos aos dos médicos de carreira, tendo em conta as actividades do internato.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do regime jurídico subjacente aos estabelecimentos e especialidades considerados carenciados.