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Artigo 16.ºRegime de trabalho dos internos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/02/2009
1 -Os médicos internos estão sujeitos a horário de 40 horas semanais.
2 -Os internos do internato médico devem dedicar à formação teórica e prática a sua actividade profissional durante toda a semana de trabalho e estão impedidos de acumular outras funções públicas, salvo funções docentes, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, na sua redacção actual, e em escolas superiores, institutos públicos e outros estabelecimentos de ensino onde sejam ministrados cursos ou conferida formação na área da saúde, mediante autorização nos termos da lei.
3 -Os horários dos internos são estabelecidos e programados em termos idênticos aos dos médicos de carreira, tendo em conta as actividades do internato.
4 -(Revogado).
5 -Aos médicos internos que tenham obtido acesso a programas de doutoramento em investigação médica pode ser concedido o regime de trabalho de tempo parcial, nos termos previstos no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2009

Decreto-Lei n.º 45/2009 - 1.ª Série(13/02/2009)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/03/2007 a 12/02/2009

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 12/03/2007

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