- 1 -Aos médicos internos é aplicado, com as excepções previstas nos números seguintes, o regime de férias, faltas e licenças em vigor no regime do contrato de trabalho em funções públicas para os trabalhadores em contrato de trabalho a termo resolutivo incerto.
- 2 -Em casos excepcionais e por deliberação do conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pode ser autorizada a interrupção da frequência do internato médico, por período não superior a metade da sua duração e com os efeitos previstos para a licença sem remuneração fundada em circunstâncias de interesse público, e sem prejuízo da duração total do programa de formação.
- 3 -No caso de a interrupção do internato médico se dever à frequência de programas de doutoramento em investigação médica, pode a mesma ser autorizada por período de tempo superior ao determinado no número anterior, tendo em consideração a compatibilização das correspondentes programações.
- 4 -Aos internos do internato médico podem ser concedidas comissões gratuitas de serviço, bolsas de estudo ou equiparações a bolseiro, no País ou no estrangeiro, em condições a estabelecer no regulamento do internato médico, desde que se destinem à frequência de estágios reconhecidos e de especial interesse para a sua formação, designadamente pela sua diferenciação, e que não ultrapassem a duração fixada no internato médico.
Artigo 17.º — Regime jurídico
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/02/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2009
Decreto-Lei n.º 45/2009 - 1.ª Série(13/02/2009)
Alterado
Em vigor de 14/03/2007 a 13/02/2009
Decreto-Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(13/03/2007)
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