- 1 -Os médicos internos estão sujeitos a horário de 40 horas semanais.
- 2 -Os internos do internato médico devem dedicar à formação teórica e prática a sua actividade profissional durante toda a semana de trabalho e estão impedidos de acumular outras funções públicas, salvo funções docentes, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, na sua redacção actual, e em escolas superiores, institutos públicos e outros estabelecimentos de ensino onde sejam ministrados cursos ou conferida formação na área da saúde, mediante autorização nos termos da lei.
- 3 -Os horários dos internos são estabelecidos e programados em termos idênticos aos dos médicos de carreira, tendo em conta as actividades do internato.
- 4 -(Revogado).
- 5 -Aos médicos internos que tenham obtido acesso a programas de doutoramento em investigação médica pode ser concedido o regime de trabalho de tempo parcial, nos termos previstos no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Artigo 16.º — Regime de trabalho dos internos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/02/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2009
Decreto-Lei n.º 45/2009 - 1.ª Série(13/02/2009)
Alterado
Em vigor de 14/03/2007 a 13/02/2009
Decreto-Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(13/03/2007)
Comparar com a versão em vigorOriginal