Artigo 18.º
Transferências e mudanças de área de internato médico
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 13/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - O internato médico deve ser concluído, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no estabelecimento ou serviço de saúde e na área profissional em que os internos são colocados por concurso.
2 - Os internos que fiquem incapacitados para o exercício no ramo ou área profissional que frequentem podem ser autorizados a mudar para outro compatível, nos termos previstos no regulamento do internato médico, observados os seguintes requisitos:
a) Que a incapacidade seja superveniente à data da escolha da área profissional de especialização;
b) Que a mesma incapacidade seja reconhecida por junta médica, nomeada pelo Ministro da Saúde; e
c) Que o requerente tenha obtido classificação final, no âmbito do concurso de ingresso no internato médico, igual ou superior à do último candidato colocado na área profissional de especialização pretendida, salvo quando tal seja incompatível com a incapacidade apresentada, caso em que pode ser colocado em área profissional a que corresponda a classificação mais aproximada.
3 - A transferência para outro estabelecimento, dentro da mesma área profissional de especialização, só é autorizada em casos de perda de idoneidade ou capacidade formativa dos serviços de colocação dos internos, nos termos previstos no regulamento do internato médico.
4 - A transferência de estabelecimento a que se refere o número anterior, assim como a colocação do interno para a realização da formação específica em estabelecimento diferente daquele onde foi realizado o ano comum, implica a transmissão da titularidade do contrato para o estabelecimento e serviço de destino com dispensa de qualquer formalidade.