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Artigo 18.ºReafectação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/02/2009
1 -O internato médico deve ser concluído, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no estabelecimento ou serviço de saúde em que os internos são colocados por concurso.
2 -(Revogado).
3 -A reafectação para outro estabelecimento é autorizada em casos de perda de idoneidade ou capacidade formativa dos serviços de colocação dos internos, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.
4 -A título excepcional e desde que se verifique um motivo relevante devidamente justificado, podem ser autorizadas reafectações para estabelecimento diferente do de colocação, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.
5 -As reafectações de estabelecimento a que se refere o número anterior, assim como a colocação do interno para a realização da formação específica em estabelecimento diferente daquele onde foi realizado o ano comum, implicam a transmissão da titularidade do contrato para o estabelecimento e serviço de destino com dispensa de qualquer formalidade.
6 -As reafectações a que se referem os números anteriores são autorizadas por deliberação fundamentada do conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., sendo o médico interno colocado em estabelecimento indicado pela ARS ou pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas respectivas, tendo em conta a proposta formulada pelo Conselho Nacional, atentas as capacidades formativas existentes e a proximidade do estabelecimento de colocação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2009

Decreto-Lei n.º 45/2009 - 1.ª Série(13/02/2009)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/03/2007 a 12/02/2009

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 12/03/2007

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