Artigo 18.º
Transferências
Redação registada como em vigor em 13/03/2007.
Esta redação foi substituída em 13/02/2009. Ver a versão consolidada
1 - O internato médico deve ser concluído, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no estabelecimento ou serviço de saúde em que os internos são colocados por concurso.
2 - (Revogado.)
3 - A transferência para outro estabelecimento é autorizada em casos de perda de idoneidade ou capacidade formativa dos serviços de colocação dos internos, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.
4 - A título excepcional e desde que se verifique um motivo relevante devidamente justificado, podem ser autorizadas transferências para estabelecimento diferente do de colocação, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.
5 - A transferência de estabelecimento a que se refere o número anterior, assim como a colocação do interno para a realização da formação específica em estabelecimento diferente daquele onde foi realizado o ano comum, implica a transmissão da titularidade do contrato para o estabelecimento e serviço de destino com dispensa de qualquer formalidade.
6 - As transferências a que se referem os números anteriores são autorizadas por despacho fundamentado do secretário-geral do Ministério da Saúde, sendo o médico interno colocado em estabelecimento indicado pela ARS ou pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas respectivas, tendo em conta a proposta formulada pelo Conselho Nacional, atentas as capacidades formativas existentes e a proximidade do estabelecimento de colocação.