Artigo 19.º
Mudança de ramo de diferenciação e de área profissional de especialização
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 13/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - A mudança de ramo de diferenciação profissional ou de área profissional de especialização durante a frequência do internato médico só é permitida por uma vez e em função da nota obtida, durante a primeira metade da respectiva duração.
2 - A mudança de área profissional que implique a mudança de tronco comum determina a realização de novo exame de admissão ao internato médico.
3 - As mudanças a que se referem os números anteriores determinam a realização de novo contrato administrativo de provimento.
4 - Após a obtenção do grau de assistente numa área profissional de especialização apenas poderá ser frequentada uma segunda área, mediante a realização de novo concurso.
5 - No caso de mudança de área profissional, prevista no n.º 2 e no artigo anterior, os internos devem requerer ao Conselho Nacional equivalência da formação obtida anteriormente, sendo colocados no período formativo correspondente.