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Artigo 19.ºMudança de área profissional e reingresso

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/02/2009
1 -Os médicos internos que pretendam mudar de área profissional têm de se candidatar a nova prova nacional de seriação, de acordo com as regras previstas no Regulamento do Internato Médico.
2 -Os médicos internos só se podem candidatar a nova prova nacional de seriação para mudança de área profissional de especialização após a conclusão do respectivo ano comum e apenas durante o prazo de dois anos a contar da mesma data.
3 -A mudança a que se refere o n.º 1 determina a realização de novo contrato de trabalho a termo resolutivo incerto.
4 -Aos médicos internos que se candidatem a esta prova só é permitida uma única vez a aceitação de uma nova vaga em estabelecimento ou área profissional diferente.
5 -No caso de mudança de área profissional os internos devem requerer, através do Conselho Nacional, equivalência da formação obtida anteriormente, sendo colocados, caso a equivalência seja concedida nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico, no período formativo correspondente.
6 -Após a conclusão do internato médico numa área profissional de especialização, o médico pode candidatar-se a uma segunda área profissional de especialização realizando para o efeito uma nova prova nacional de seriação.
7 -A aceitação de frequência de uma segunda área profissional de especialização esgota a faculdade prevista no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2009

Decreto-Lei n.º 45/2009 - 1.ª Série(13/02/2009)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/03/2007 a 12/02/2009

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 12/03/2007

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