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Artigo 21.ºSuplementos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2009
1 -Em matéria de suplementos remuneratórios com fundamento legal em trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, os internos estão abrangidos pelo regime aplicável aos médicos integrados nas carreiras médicas.
2 -Aos médicos internos é atribuído um suplemento remuneratório mensal de deslocação no valor de (euro) 200, quando por condições técnicas do estabelecimento, ou dos agrupamentos de estabelecimentos, em que estejam colocados, tenham de frequentar estágio ou parte do programa de formação noutro serviço ou estabelecimento situado a mais de 50 km, onde não tenham residência.
3 -O suplemento previsto no número anterior deve ser objecto de actualização anual, através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2009

Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 03/08/2009

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