Artigo 24.º
Falta de aproveitamento e repetições
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 13/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - No caso de falta de aproveitamento em estágio ou parte do programa sujeito a avaliação contínua, os períodos de formação avaliados devem ser repetidos, por uma única vez.
2 - As faltas motivadas por doença, maternidade, paternidade, prestação do serviço militar ou cívico ou motivo de força maior, devidamente comprovadas perante a respectiva direcção do internato e por ela justificadas, devem ser compensadas pelo tempo correspondente às ausências verificadas.