As equivalências de formação ou de qualificação profissional previstas no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, são concedidas por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 23.º aos médicos que obtenham a equivalência ao título de especialista, nos termos do artigo 92.º dos Estatutos da Ordem dos Médicos.
Artigo 26.º — Equivalências de formação
Vigente desde: 18/08/2004
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