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Artigo 27.ºCiclo de estudos especiais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/02/2009
1 -Como processo suplementar de formação, em ordem ao aperfeiçoamento ou diferenciação técnica em áreas específicas de actividade não constituídas em áreas profissionais especializadas, podem ser criados ciclos de estudos especiais.
2 -Os ciclos de estudos especiais são criados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante parecer da Ordem dos Médicos.
3 -Os ciclos de estudos especiais são objecto de regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante parecer da Ordem dos Médicos.
4 -Têm acesso aos ciclos de estudos especiais médicos especialistas em área profissional de especialização que lhes seja conexa ou afim.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2009

Decreto-Lei n.º 45/2009 - 1.ª Série(13/02/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 12/02/2009

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