Artigo 27.º
Ciclo de estudos especiais
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 13/02/2009. Ver a versão consolidada
1 - Como processo suplementar de formação, em ordem ao aperfeiçoamento ou diferenciação técnica em áreas específicas de actividade não constituídas em áreas profissionais especializadas, podem ser criados ciclos de estudos especiais.
2 - Os ciclos de estudos especiais são criados por despacho do Ministro da Saúde, mediante parecer da Ordem dos Médicos.
3 - Os ciclos de estudos especiais são objecto de regulamento a aprovar por portaria do Ministro da Saúde, mediante parecer da Ordem dos Médicos.
4 - Têm acesso aos ciclos de estudos especiais médicos especialistas em área profissional de especialização que lhes seja conexa ou afim.