Artigo 29.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 13/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a regulamentação do presente diploma é publicada no prazo de 180 dias.
2 - Os programas de formação são estabelecidos nos seguintes prazos:
a) O programa de formação do ano comum, até 30 de Setembro de 2004;
b) O programa de formação das áreas profissionais de especialização, até 31 de Julho de 2005.