Artigo 3.º
Estrutura
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 13/02/2009. Ver a versão consolidada
1 - O internato médico estrutura-se em áreas profissionais de especialização.
2 - As áreas profissionais de especialização são aprovadas mediante portaria do Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico.
3 - A duração e os programas de formação das áreas profissionais de especialização são definidos nos termos do artigo 10.º