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Artigo 3.ºEstrutura

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/02/2009
1 -O internato médico estrutura-se em áreas profissionais de especialização.
2 -As áreas profissionais de especialização são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico.
3 -A duração e os programas de formação das áreas profissionais de especialização são definidos nos termos do artigo 10.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2009

Decreto-Lei n.º 45/2009 - 1.ª Série(13/02/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 12/02/2009

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