Artigo 30.º
Norma de transição
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 13/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, os médicos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a frequentar o internato complementar transitam para o internato médico, sendo colocados no ano correspondente à formação já obtida.
2 - Os médicos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, terminaram o internato geral, ou obtiveram a respectiva equivalência, e que tenham concluído com aproveitamento o concurso de ingresso no internato complementar ingressam no 2.º ano do internato médico na respectiva área, no âmbito da formação específica definida nos termos do artigo 4.º
3 - Aos médicos que, à data da entrada em vigor do presente diploma terminaram o internato geral sem que tenham obtido aproveitamento no concurso de ingresso no internato complementar, ou que não obtiveram a respectiva equivalência, aplica-se o disposto no número seguinte.
4 - Os médicos que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a frequentar o 2.º ano do internato geral realizam o concurso de acesso ao internato complementar de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho.
5 - Os médicos que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a frequentar o 1.º ano do internato geral realizam o concurso de acesso ao internato médico, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, e sua regulamentação, sem prejuízo de:
a) O concurso de ingresso ao internato médico se realizar no 2.º trimestre de 2005;
b) O ingresso no internato médico se realizar no 3.º trimestre de 2005.
6 - Para os médicos que iniciem o internato médico em Janeiro de 2005, o exame a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º realizar-se-á, excepcionalmente, no 4.º trimestre desse ano.
7 - O ano comum a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º cessa em 1 de Janeiro de 2007.