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Artigo 30.ºNorma de transição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/03/2007
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, os médicos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a frequentar o internato complementar transitam para o internato médico, sendo colocados no ano correspondente à formação já obtida.
2 -Os médicos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, terminaram o internato geral, ou obtiveram a respectiva equivalência, e que tenham concluído com aproveitamento o concurso de ingresso no internato complementar ingressam no 2.º ano do internato médico na respectiva área, no âmbito da formação específica definida nos termos do artigo 4.º
3 -Aos médicos que, à data da entrada em vigor do presente diploma terminaram o internato geral sem que tenham obtido aproveitamento no concurso de ingresso no internato complementar, ou que não obtiveram a respectiva equivalência, aplica-se o disposto no número seguinte.
4 -Os médicos que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a frequentar o 2.º ano do internato geral realizam o concurso de acesso ao internato complementar de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho.
5 -Os médicos que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a frequentar o 1.º ano do internato geral realizam o concurso de acesso ao internato médico, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, e sua regulamentação, sem prejuízo de:
a)O concurso de ingresso ao internato médico se realizar no 2.º trimestre de 2005;
b)O ingresso no internato médico se realizar no 3.º trimestre de 2005.
6 -Para os médicos que iniciem o internato médico em Janeiro de 2005, o exame a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º realizar-se-á, excepcionalmente, no 4.º trimestre desse ano.
7 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/03/2007

Decreto-Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(13/03/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 12/03/2007

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