Artigo 4.º
Processo de formação
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 13/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - O internato médico é composto por um período de formação inicial e por um período subsequente de formação específica.
2 - O período de formação inicial, adiante designado por ano comum, tem a duração de 12 meses.
3 - O ano comum a que se refere o número anterior abrange todos os ramos de diferenciação profissional e engloba estágios cujas áreas em que são ministrados e respectivas durações são aprovadas por portaria do Ministro da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos.
4 - O período subsequente da formação específica relativo a cada área de especialização pode integrar uma fase inicial com carácter mais geral e comum a mais de uma área de especialização, adiante designado por tronco comum, e é organizado por ramos de diferenciação profissional cujas durações são aprovadas por portaria do Ministro da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se ramos de diferenciação:
a) A cirurgia;
b) A medicina;
c) A medicina comunitária;
d) A medicina dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica.